Autoridade da Concorrência

A Autoridade da Concorrência (AdC) é o órgão público responsável pela promoção e defesa da concorrência em Portugal.

Autoridade da Concorrência

Organização
Natureza jurídica Pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional
Missão Assegurar a aplicação das regras de concorrência
Chefia Margarida Matos Rosa, Presidente do conselho de administração
Documento institucional Decreto-Lei n.º 10/2003 (Criação da Autoridade da Concorrência)
Localização
Jurisdição territorial Portugal
Sede Avenida de Berna 19, Lisboa
Histórico
Antecessor Conselho da Concorrência
Criação 18 de janeiro de 2003
Sítio na internet

Funções

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente. A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio. A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.

Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o orçamento, o plano plurianual e o relatório de atividades e contas, incluindo o balanço.

A Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de 18 de janeiro de 2003, tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos, e os interesses dos consumidores.

Esta missão é traduzida anualmente - nas Prioridades da Política de Concorrência, um documento, da responsabilidade do presidente da AdC. São as seguintes as prioridades de atuação para 2022:

  • Continuar a defender a economia portuguesa de práticas anticoncorrenciais, mantendo o foco na deteção, investigação e sanção daquelas que, nas circunstâncias atuais, tenham um impacto mais substancial nas famílias e empresas;
  • Considerando o alargamento expressivo da atividade económica em ambiente digital, investigar indícios de abuso, nomeadamente de exclusão, e colusão, nesse meio, através da atuação da digital task force da AdC;
  • Considerando as atuais tensões nas cadeias de aprovisionamento globais, contribuir para a sua fluidez através do combate a comportamentos anticoncorrenciais que sejam disruptores das mesmas;
  • Contribuir para uma recuperação económica estruturalmente benéfica para os consumidores e empresas, reforçando a importância da inclusão da dimensão da concorrência nos atuais esforços dos decisores públicos;
  • Contribuir para a promoção de um mercado laboral que ofereça mais oportunidades aos trabalhadores e preserve os incentivos à inovação;
  • Continuar a comunicar os benefícios da concorrência junto dos stakeholders, canalizando as ações de sensibilização da AdC para áreas com maior impacto na recuperação económica.

A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à Autoridade da Concorrência preservar. A política da concorrência deve constituir um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico e de promoção do bem-estar geral.

Para além de beneficiar os consumidores, uma concorrência sã beneficia as empresas, ao estabelecer o level playing field, evitando assim que algumas sejas eliminadas por simples práticas predatórias.

A fim de assegurar o cumprimento da sua missão, a Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:

  1. prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual e científico nas áreas económica e jurídica, criando um corpo de técnicos com capacidade própria de formulação de metodologias, investigação e supervisão,
  2. garantir princípios éticos, de justiça e de imparcialidade, assegurar a transparência da informação e a execução das suas tarefas, respondendo perante os órgãos de soberania e tendo em vista o desempenho estrito das suas funções perante a sociedade.

A Autoridade possui poderes de regulamentação, de supervisão e sancionatórios, competindo-lhe:

  • Propor leis aos órgãos competentes, e aprovar regulamentos necessários para a defesa da concorrência
  • Emitir recomendações e diretrizes genéricas sobre os casos analisados e práticas seguidas
  • Decidir sobre as notificações de operações de concentração de empresas, dando a sua não oposição ou rejeição
  • Identificar e investigar práticas restritivas da concorrência, segundo as leis nacionais e comunitárias. Da mesma forma, terá de realizar estudos, inquéritos, ou inspeções que ajudem à deteção dessas práticas.
  • Instruir e decidir os processos, aplicando sanções ou tomando providências cautelares
  • Instruir e decidir procedimentos administrativos sobre a compatibilidade de certas práticas restritivas da concorrência com a legislação em vigor, considerando-as como não atentórias da lei da concorrência

Além disso, terá as seguintes funções complementares:

  • Formação da opinião pública: fomentar práticas sãs de concorrência nos agentes económicos
  • Cooperação: colaborar com as outras instituições de concorrência, sobretudo as pertencentes à rede europeia, e, em especial, com a Comissão Europeia
  • Representação: representar o Estado Português a nível comunitário e internacional em "fora" relativos à concorrência
  • Apoio às empresas portuguesas que estão em mercados estrangeiros, de forma a esclarecê-las sobre as regras de concorrência nesses mercados
  • Investigação e estudos: promover a investigação científica nestas matérias, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa e elaborar estudos a pedido do governo

O objetivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações:

  • Fusões e aquisições que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores,
  • Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais),
  • Acordos verticais de restrição da concorrência,
  • Abusos de posição dominante, e
  • Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas.

Contudo, existem outras áreas em que distorções de concorrência pode prejudicar seriamente o bem público:

  • Concursos públicos,
  • Auxílios públicos,
  • Regulamentação sectorial.

Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência.

Ligações externas

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