Crime continuado

Crime continuado é o nome jurídico dado à prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudência de cada país, determinando o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua punição em conjunto.[1]

Na lei penal brasileira, vem o instituto definido no art. 71; no Código Penal Português, no nº 2 do art. 30.

Histórico

Sempre foi fruto de muita discussão a origem do instituto e se teria tido aplicações anteriores à Revolução Francesa.[2] Entretanto, atualmente é quase pacífica a afirmação que sua criação é expressão do liberalismo penal de finais do século XVIII e início do seguinte, sendo a primeira expressão legislativa o Código Penal da Baviera de 1813, de autoria de Feuerbach.[3]

Sua origem está ligada a uma tentativa de mitigar o tratamento dado aos autores de furtos que, após reincidirem algumas vezes, eram condenados à pena capital.[4]

Referências

  1. SILVA, 2001, p. 232.
  2. MARTINS, 2012, p. 5.
  3. YAROCHEWSKY, 2012.
  4. DOTTI, 1969, p. 174.

Bibliografia

  • SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
  • DOTTI, René Ariel. Revisão do crime continuado. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, pp. 173-189, v. 12, 1969.
  • MARTINS, Ana Rita Baptista. O crime continuado. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa: Lisboa, 2012.
  • YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Algumas considerações sobre o crime continuado. Publicado em Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2012. Acesso em 24 de fevereiro de 2014.
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