Crime instantâneo

Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga.[1][2][3] A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.[1][2][3]

Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio (Morte), CP, Art. 157 - Roubo (Subtração), CP, Art. 155 - Furto (Subtração).[1][2][3]

Crime instantâneo de efeito permanente

Consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.[1][3]

Exemplo: CP, Art. 121 - Homicídio.

Quando consumado seu efeito é permanente.[1][3]

Referências

  1. «O que se entende por crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes?». Notícias CERS. 14 de maio de 2020. Consultado em 20 de julho de 2020
  2. «Crime instantâneo». DireitoNet. Consultado em 20 de julho de 2020
  3. Gomes, Luiz Flávio. «O que distingue os crimes tentado, consumado, instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes?». Consultado em 20 de julho de 2020
This article is issued from Wikipedia. The text is licensed under Creative Commons - Attribution - Sharealike. Additional terms may apply for the media files.