Curso livre

Curso livre é, no contexto da legislação brasileira, todo curso que não é regido por lei específica (mesmo que EAD[1])[2][3]. São exemplos os cursos - básicos[4] - de informática, línguas, segurança, etc.[5]; isso além de outros tipos de estudo - p. ex. em instituto oficial - para aproveitamento/reconhecimento de créditos em programas oficiais, até a nível doutoral[6] e afins (como visto abaixo).

Doutor da Lei em Jerusalém no tempo do Rei Herodes: Hilel, o Ancião, em O ensinamento de Hillel, Menorá do Knesset, por Benno Elkan, 1956.

Mestrado e Doutorado Interna Corporis Confessionais e Outros

A formação em um curso livre se dá como já vimos acima ou, p. ex., também em estudos de mestrado/doutorado confessionais - com base bíblica (para além dos Doutores da Lei e Mestres[7]), como a de Ef. 4:11[8][9][10][11], e/ou eclesiástica[12] -, sem necessidade[13] de reconhecimento civil[14]/oficial[15], mas com reconhecimento interno à corporação[16][17], ou Intra(-)Corpus / Interna Corporis; este último como oficialmente citado até em regulamento não-confessional ("DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - [...] Doutorado Interna Corporis [...]" - P.10 / PPG Filosofia-UNESP FFC/Marília[18]), em histórico de análise de programa não-confessional ("[...] mestrado e doutorado interna corporis [...]" - UNESP[19]) e expresso por um juiz em outro caso (também não-confessional/UNESP), com publicação divulgada pelo Senado Federal[20], onde garantiu que " "Os títulos[21] valem dentro da Unesp, é um doutorado interna corporis" [...] "Se o professor quiser seguir carreira em outra instituição, não vai conseguir." " (g.n.; texto em: O Estado de S. Paulo, seção "Vida&", 15/07/08, P.A16 / CAFARDO, Renata) - ver também, dentre outras, a RESOLUÇÃO UNESP Nº 09 de 04/02/97 (sobre: "[...] funcionamento "interna corporis" [...] em níveis de Mestrado e Doutorado, [...]"). Há a ocorrência oficial também de outros casos citados como interna corporis (não necessariamente não-confessionais), assim como o exposto na RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 55/2012 (24/09/12) e pela Advocacia-Geral da União.

Ver também

Referências

  1. «Cursos livres [...]». G1 - globo.com / e sobre isenção de certificação pelo Ministério da Educação (MEC). Consultado em 16 de julho de 2017
  2. «Cursos de Extensão [...] "cursos livres" [...]». Ministério da Educação (MEC): Perguntas frequentes - Seres / Outras dúvidas sobre Regulação e Supervisão da Educação Superior / Cursos de Extensão / "* Há exigência de atos autorizativos para a oferta de 'cursos livres', como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?" [(negrito no original) Resposta:] "Não. O que caracteriza os 'cursos livres' é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público. Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino ["* Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior? Sim."], faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, [...] Nos 'cursos livres', é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os 'cursos livres' permitem apenas a emissão de certificados de participação [vide item 21 nesta pág.: TÍTULO e CERTIFICAÇÃO], sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996." (g.n.). Consultado em 18 de julho de 2017
  3. «EaD [...] [cursos de extensão]». Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED): PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) / EaD NO BRASIL – Leis, cursos reconhecidos, diplomas/certificados, Censo EaD / Com relação a legislação: qual a duração mínima e máxima de um curso de extensão a distância? / "É preciso estar credenciado no MEC?" [(negrito no original) Resposta:] "Não é necessário." (Detalhe - MEC: "[...] as IES podem oferecer os cursos de extensão sem a autorização do Ministério da Educação [...]"). Consultado em 19 de agosto de 2017
  4. «CURSOS LIVRES». Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Educação (SEE) [vide item 21 nesta pág.: TÍTULO e CERTIFICAÇÃO (sobre uso do termo "título"/Curso Livre)]: "- 5. LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO Lei nº 9.394/96 Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Parecer 285/04" (negrito no original) & com NOVA INDICAÇÃO: Indicação CEE nº 169/2018 . Consultado em 20 de março de 2019
  5. «Cursos Livres». Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo. Consultado em 13 de março de 2014
  6. «Cursos Livres». Instituto de Matemática Pura e Aplicada - Unidade de Ensino e Pesquisa / Organização Social vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Consultado em 24 de dezembro de 2017
  7. «Hilel, o Ancião - "Doutor da Lei em Jerusalém no tempo do Rei Herodes;" (g.n.)». Wikipédia. Consultado em 1 de junho de 2018
  8. Ef. 4:11 em citação no Portal Mackenzie: "[...] mestres." (g.n.).
  9. Ef. 4:11: "[...] alguns para serem apóstolos, outros para profetas, outros para evangelistas e ainda outros para pastores e mestres da Igreja." (g.n.) - Epístola aos Efésios (Novo Testamento).
  10. Ef. 4:11: "[...] uns para apóstolos, e outros para profetas, e outros para evangelistas, e outros para pastores e doutores," (g.n.) - Epístola aos Efésios (Novo Testamento).
  11. Ef. 4:11 "Et ipse dedit quosdam quidem apostolos, quosdam autem prophetas, alios vero evangelistas, alios autem pastores et doctores," (g.n.) - Epístola aos Efésios (Novo Testamento - versão: Vulgata Clementina).
  12. «"A IGREJA OCULTA" / "MULHERES EM SEGUNDO PLANO" (27/05/2018) / P. ex. (para além de outros Doutores da Igreja): "[...] ano de 1950 - quando a Igreja começou a reconhecer que existem doutoras em Igreja [...]" (g.n.)» 🔗. History(Canal)/Vídeo (Dailymotion: "A Igreja Oculta - Mulheres em Segundo Plano") em 24:05 - por Marilú Rojas Salazar / Doutora em Teologia Feminista Sistemática - Universidade Católica de Lovaina, Bélgica. Consultado em 27 de maio de 2018. & Por Direito consuetudinário, "[...] é um título conferido por uma variedade de igrejas [...]"
  13. PARECER CNE/CES nº 03/2008-VOTO CHAUI (e PARECER CNE/CP Nº: 2/2008 HOMOLOGADO - "[...] manutenção da decisão majoritária da Câmara de Educação Superior [...] pelo Parecer CNE/CES nº 3/2008 [...]"), com a seguinte declaração (defendendo liberdade de crença, opinião e expressão): "[...] não vejo como um órgão de Estado de uma república laica não tem como nem por que analisar o pedido de uma instituição cuja vocação é eminentemente pastoral e não acadêmica. Aliás, não tem o menor sentido o pedido encaminhado pela instituição ao MEC e a este Conselho, isto é, a órgãos de definição e regulação de critérios puramente acadêmicos da educação brasileira e nunca confessionais. Brasília(DF), 30 de janeiro de 2008. Conselheira Marilena de Souza Chaui" (P.8) .
  14. «[...] não tem reconhecimento Civil, somente Eclesiástico, válido no mundo todo.». "Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo" com mestrado livre / e sobre sua ligação com a Pontifícia Universidade Católica (PUC). Consultado em 6 de outubro de 2018
  15. «["Programa Teólogos" / "#20 – Após o perdão" (24/08/2017) / "Na UNASP ] [...] nós temos também um mestrado não oficial, um doutorado não oficial " [...]». Rede Novo Tempo de Comunicação (TV Novo Tempo)/Vídeo (YouTube: "TeoLogos - 20 - Após o Perdão") em 03:28 - por Emilson [dos] Reis / "Mestrado em Teologia Pastoral (Curso livre)" e "Doutorado em Teologia Pastoral (Curso livre)". Consultado em 03 de setembro de 2017
  16. MACKENZIE: sobre não serem "[...] submetidos a avaliação da CAPES e não possuem credenciamento do MEC." - em casos assim Arquivado em 18 de junho de 2018, no Wayback Machine.. Consultado em 09 de setembro de 2017
  17. SALT-FADBA: "Mestrado em Teologia Intra Corpus" . Consultado em 27 de maio de 2018
  18. UNESP: "Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Unesp – FFC/Marília" . Consultado em 27 de maio de 2018
  19. UNESP: "Histórico de Análise de Programa/UNESP" . Consultado em 02 de junho de 2018
  20. SENADO FEDERAL: publicação divulgada sobre curso que "[...] por mais de dez anos [...] nunca foi reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Durante o período, 22 alunos foram titulados como doutores - entre eles juízes, promotores, desembargadores - sem que o diploma tivesse validade nacional [...]"; ao que um juiz entendeu que há validade interna corporis.
  21. TÍTULO e CERTIFICAÇÃO: TÍTULO = Tem-se o uso corrente do termo "título" também no caso confessional - para além da divulgação geral do MEC ([...] os 'cursos livres' permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior [...]") para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996 -, como no PARECER HOMOLOGADO (Despacho D.O.U. 08/09/2016) CNE/CES Nº 60/2014, que diz/reconhece ter havido/há documentos "título" nessa categoria confessional: "10. [...] títulos de cursos livres de Teologia [...]"; bem como também em posterior RESOLUÇÃO (N° 4 16/09/16 - D.O.U. 19/09/16) com mesma frase/reconhecimento. CERTIFICAÇÃO = Já quanto a certificação, entendeu-se que o PARECER CES HOMOLOGADO (09/03/00) Nº 296/99 aponta no sentido de que cursos livres confessionais, como o de Diaconia Social (ou outro p.ext.), dão DIREITO a certificação também sobre os estudos realizados: "[...] curso livre, tendo os alunos direito a um certificado que ateste os estudos realizados." (não sendo tal certificado somente algo que ateste uma simples participação em evento).
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