Explosão (crime)
Explosão é o nomen iuris de um dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em seu art. 251. É um exemplo de crime de perigo, ou seja, crime no qual não se exige um dano concreto para sua consumação. Provocar uma explosão, por si só, já constitui um risco que o direito penal considera não tolerável e portanto, passível de sanção. Não se trata de crime contra o patrimônio ou a pessoa (embora tutele esses dois valores), mas sim contra a incolumidade pública.
| Crime de Explosão | |
|---|---|
| no Código Penal Brasileiro | |
| Artigo | 251 |
| Título | Dos crimes contra a incolumidade pública |
| Capítulo | Dos crimes de perigo comum |
| Pena | Reclusão, de três a seis anos e multa; Reclusão, de um a quatro anos e multa no caso do parágrafo 1º |
| Ação | Pública incondicionada |
| Competência | Juiz singular |
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