Sigilo postal digital


O sigilo postal digital constitui-se da inviolabilidade da correspondência digital. Sendo este direito logicamente derivado dos fundamentos da Proteção à Privacidade, abrangendo este, entre outros Direitos Fundamentais, o sigilo das correspondências em geral. [1] A inviolabilidade da correspondência, assim como a inviolabilidade do domicílio, garantias inseridas no Direito à Privacidade, representam um Direito Natural. Segundo Fustel de Coulanges: "Se há um direito incrustado na natureza do homem, esse direito é o de fazer da própria casa e da correspondência um lugar de prazer e paz". [2]

Legislação Brasileira

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988[3], prescreve no capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais, nos incisos X e XII do artigo 5º:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


Com a popularização da internet, o e-mail (mais usual correspondência digital) se tornou um sistema de transmissão de dados largamente utilizado. O e-mail pode ser considerado como equivalente digital do correio convencional com o diferencial de poder enviar mensagens simultaneamente a vários usuários geograficamente distantes.

O Decreto n. 97.057, de novembro de 1988[4], dispõe alguns conceitos interessantes sobre telecomunicações como:

Art. 23º Dado: Informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente destinada a processamento por computador e demais máquinas de tratamento racional e automático da informação.
[...]
Art. 158º Transmissão de dados: forma de telecomunicação caracterizada pela especialização na transferência de dados de um ponto a outro.

Portanto, a correspondência digital, o fluxo de comunicação em sistema de informática deveria ser considerado comunicação de dados (e portanto inviolável de acordo com o inciso XII do art. 5º da CRFB de 1988). Apesar disso a inviolabilidade de correspondência digital é abalada de forma clara com a lei nº 12.965, de 23 abril de 2014 (comumente conhecida como Marco Civil da Internet).[5] No art. 10, parágrafo 2º tal lei prescreve que:

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

Sendo tais incisos do art. 7º (artigo este que enumera os direitos assegurados ao usuário) dispostos de tal forma:

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;


Referências

  1. http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/o-sigilo-postal-na-era-da-comunicacao-digital/indexe79e.html Arquivado em 12 de agosto de 2014, no Wayback Machine.. “O sigilo postal na era da comunicação digital”. Acessado em 10 de agosto de 2014.
  2. COULANGES, Fustel de. Apud CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universidade, 1990. v. 1, p. 547.
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97057.htm
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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