Legislação sobre bebidas alcoólicas

A legislação sobre bebidas alcoólicas refere-se às leis de diversos países que regulam a produção, venda e consumo de bebidas alcoólicas.

 Nota: Se procura pelas leis que tratam especificamente da restrição do consumo de bebidas alcoólicas, veja Lei seca.
Placa na Estônia de proibido ingerir bebidas alcoólicas no local.

Alcoolismo No Brasil

Menores de idade

O Decreto 17.943-A de 1927, em seu artigo 127, dizia que nos colégios, escolas, asilos, em todos os institutos de educação ou de instrução, bem como nos de assistência, é proibida, salvo prescrição medida, a subministração de bebidas alcoólicas aos menores." [1]. Este decreto foi revogado em 1979.

Em 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando ser "proibida a venda à criança ou ao adolescente de (...) bebidas alcoólicas, que, até 2015, era uma contravenção penal, e que a partir da promulgação da Lei 13.106, torna-se crime.[2] (ou seja, antes de 1990 era permitido a bebida, Porem ainda não havia lei para isso.)

Direito Penal

  • No Direito penal, a embriaguez é encarada sob o prisma de sua motivação. Assim:
    • Sendo voluntária (o sujeito embriaga-se com a intenção de romper os freios morais ou criar coragem, por exemplo), ou culposa (quando a pessoa não queria o efeito de perder o controle dos sentidos, mas ainda assim ingere a substância inebriante), a perda da noção dos fatos não exime a responsabilidade - e sendo autor de fato delituoso, responderá integralmente por suas consequências.
    • A embriaguez pode, ao contrário, ser motivo de isenção da responsabilidade ou redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia compreender sua gravidade e consequências, motivada por uma embriaguez dita acidental, causada por caso fortuito (a pessoa não queria ingerir a substância inebriante) ou força maior (quando o indivíduo é obrigado a ingerir a substância). Excluirá a responsabilidade se a perda da razão (entendimento) for completa; reduzirá a pena, se for parcial essa perda da capacidade de discernimento.
    • Por outro lado, no caso da embriaguez preordenada (quando o agente deliberadamente se embriaga com a finalidade específica de cometer um delito), incidirá a agravante do artigo 61, II, alínea "l", do Código Penal, cujo quantum será arbitrado pelo juiz em análise das circunstâncias de cada caso.

A teoria da actio libera in causa ("ação livre na causa"), adotada pela Exposição de Motivos do Código Penal Brasileiro e defendida por parte dos doutrinadores da área jurídica, preceitua que o agente que se põe em estado de inimputabilidade para praticar determinado crime não pode ser considerado inimputável se o ato criminoso era desejável ou ao menos previsível num momento anterior à sua prática. Isso significa dizer que a análise do dolo (vontade livre e consciente determinada à pratica da conduta) ou da culpa (juízo de reprovabilidade decorrente da prática do fato criminoso) do agente deve ser "deslocada" para o momento em que o mesmo ainda está em sua plena capacidade mental: se o infrator, nesse momento, é capaz de compreender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento, ele será imputável e, consequentemente, não estará isento de pena caso venha a cometer o crime sob influência de substância embriagante.

Não obstante tal teoria tenha sido inicialmente celebrada (visto que se propôs a resolver conflitos penais de réus que cometiam crimes sob a influência de álcool e outras substâncias entorpecentes), ela é atualmente criticada pela falta de tecnicidade e por contrariar princípios basilares da Constituição Federal, bem como por violar o princípio da legalidade penal ao instituir uma forma de "responsabilidade penal objetiva", o que é vedado no Direito Criminal.[3]

Direito Civil

  • No Direito Civil, no estado de embriaguez não habitual, o agente é considerado absolutamente incapaz para os atos civis, por não poder exprimir totalmente a sua vontade[4].
  • Também pode ser uma das razões elencadas para a separação, no capítulo do Direito de Família. Pode, ainda, causar a interdição do bêbado contumaz.

Direito do Trabalho

Referências

  1. DECRETO Nº 17.943-A DE 12 DE OUTUBRO DE 1927.
  2. CISA: Histórico das políticas de álcool no Brasil
  3. http://revistajustica.jfdf.jus.br/home/edicoes/fevereiro12/artigo_Fernanda1.html
  4. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: Parte Geral. Pag 119. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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